MEIO AMBIENTE, ESG E DIREITOS FUNDAMENTAIS: UMA ANÁLISE SOBRE O ATERRO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE MARITUBA

Environment, ESG and Fundamental Rights: an analysis of the sanitary landfill in the municipality of Marituba

Foto: Reprodução / Google

Fabricio Vasconcelos de Oliveira[1]

UNAMA

Jimmy Souza do Carmo[2]

UNAMA

DOI: https://doi.org//10.62140/FOJC2802024

Sumário: 1. Constitucionalismo e direitos humanos fundamentais; 2. Intervenção estatal e o aterro sanitário de Marituba; 3. Ecotaxa e políticas públicas ambientais. Considerações finais.

Resumo: Diante da urgência em compreender o conjunto de práticas voltadas para a preservação do meio ambiente, responsabilidade com a sociedade e a transparência empresarial, visando a efetivação do artigo 225 da Constituição da República que prevê o meio ambiente como um direito humano fundamental, o presente trabalho tem por objetivo principal analisar como se dá o tratamento dos resíduos sólidos no aterro sanitário no Município de Marituba, responsável por tratar os resíduos produzidos na Região Metropolitana de Belém (RMB) e quais suas implicações ambientais para a população local. O estudo abrange desde o tratamento dos resíduos sólidos no referido Município, passando pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) aprovada pela Lei n° 12.305/2010 que tem por objetivo a eficiência nos serviços e o estabelecimento de um sistema de gestão integrada de resíduos sólidos e prevê que estes devam ser tratados e recuperados por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, antes de sua disposição final, até a Agenda 2030 da ONU, a matriz ESG (Enviroment, Social and Governace) e seus 17 objetivos de desenvolvimento sustentável, que se constroem sobre o legado dos objetivos de desenvolvimento do milênio, integrados, indivisíveis e responsáveis por equilibrar as três dimensões do desenvolvimento sustentável: a econômica, a social e a ambiental. O A pesquisa adota uma abordagem exploratória, visando investigar o tratamento dado aos resíduos sólidos e seus impactos ambientais para a comunidade, a partir de uma abordagem hipotético-dedutiva dentro de um procedimento de levantamento bibliográfico e documental. O problema proposto neste estudo se destina a compreender se os impactos ambientais causados pela Intervenção Estatal através da Concessão para destinação dos resíduos sólidos, no aterro sanitário de Marituba, produzidos pela área metropolitana de Belém, violam o direito fundamental ao meio ambiente saudável inscrito nos ODS da matriz ESG? Tendo em vista os relatos quanto a violações de direitos fundamentais da população que vive ao entorno do aterro sanitário, aferir de forma sistematizada quais os impactos sanitários a saúde pública, torna-se imprescindível. Assim, é possível concluirmos que os danos colaterais ao meio ambiente naquele Município podem ser classificados como um problema público, sendo necessário que os poderes público municipal, estadual e federal construam agenda institucional efetiva a combater esta mazela social, como prevê a ODS nº 11, o qual prescreve que é necessário reduzir o impacto ambiental negativo per capta, das cidades, com foco na qualidade do ar e gestão de resíduos municipais. Portanto, sugere-se que seja realizado cotejo entre as condicionantes ambienteis do projeto implantado pela concessionária que administra o aterro sanitário, presente no Município de Marituba, junto aos ODS da matriz ESG, para se fazer possível a mensuração dos impactos ambientais produzidos pelos danos colaterais daquela concessão junto em face aos direitos humanos fundamentais da população maritubense.

Palavras-chave: Meio Ambiente; Direitos Fundamentais; Aterro Sanitário; Ecotaxa; Marituba.

Abstract: Given the urgency to understand the set of practices aimed at preserving the environment, responsibility towards society and business transparency, aiming to implemente article 225 of the Constitution of the Republic, which provides for the environment as a fundamental human right, this work its main objective is to analyze how solid waste is treated in the landfill in the Municipality of Marituba, responsible for treating waste produced in the Metropolitan Region of Belém (RMB) and what its environmental implications are for the local population. The study ranges from the treatment of solid waste in the aforementioned Municipality, to the National Solid Waste Policy (PNRS) approved by Law No. 12,305/2010, which aims to provide efficiency in services and the establishment of an integrated waste management system. solid and provides that these must be treated and recovered by available and economically viable technological processes, before their final disposal, up to the UN Agenda 2030, the ESG (Enviroment, Social and Governance) matrix and its 17 sustainable development objectives, which are built on the legacy of the millennium development goals, integrated, indivisible and responsible for balancing the three dimensions of sustainable development: economic, social and environmental. The research adopts an exploratory approach, aiming to investigate the treatment given to solid waste and its environmental impacts on the community, based on a hypothetical-deductive approach within a bibliographic and documentary survey procedure. The problem proposed in this study is intended to understand whether the environmental impacts caused by the State Intervention through the Concession for the disposal of solid waste, in the Marituba landfill, produced by the metropolitan area of Belém, violate the fundamental rights included in the SDGs of the ESG matrix? In view of the reports regarding violations of fundamental rights of the population living around the landfill, systematically assessing the health impacts on public health becomes essential. Thus, it is possible to conclude that collateral damage to the environment in that Municipality can be classified as a public problem, requiring the municipal, state and federal public authorities to build an effective institutional agenda to combat this social problem, as provided for in SDG nº 11, which prescribes that it is necessary to reduce the negative environmental impact per capita of cities, focusing on air quality and municipal waste management. Therefore, it is suggested that a comparison be made between the environmental conditions of the project implemented by the concessionaire that manages the landfill, present in the Municipality of Marituba, together with the SDGs of the ESG matrix, to make it possible to measure the environmental impacts produced by collateral damage. of that concession in view of the fundamental human rights of the Maritubense population.

Key-words: Environment; Fundamental rights; Ecotaxa; Sanitary Landfill; Marituba.

1. Constitucionalismo e direitos humanos fundamentais

Desde a primeira metade da década 2010, organismos internacionais, vem envidando esforços para problematizar e sistematizar mecanismos de mitigação da ação humana junto ao meio ambiente. A importância e a frequência dos diálogos internacionais notadamente cresceram em todo o mundo, assim por meio da convencionalidade internacional foram criados compromissos multilaterais afetos a matéria ambiental.

O A pesquisa adota uma abordagem exploratória, visando investigar o tratamento dado aos resíduos sólidos e seus impactos ambientais para a comunidade, a partir de uma abordagem hipotético-dedutiva dentro de um procedimento de levantamento bibliográfico e documental. O problema proposto neste estudo se destina a compreender se os impactos ambientais causados pela Intervenção Estatal através da Concessão para destinação dos resíduos sólidos, no aterro sanitário de Marituba, produzidos pela área metropolitana de Belém, violam o direito fundamental de acesso ao meio ambiente saudável inscrito nos ODS da matriz ESG?

Os referidos compromissos dizem respeito ao pacto multilateral firmado através a do Tratado Internacional Anticorrupção ONU-2005, cujo teor relaciona-se diretamente com a política institucional gerida pela Organização das Nações Unidas. A sobredita política institucional foi sistematiza em objetivos mundiais para o desenvolvimento sustentável (ODS) e estes por seu turno desdobraram-se em metas. Sabe-se que hoje existem 17 ODS e 169 (cento e sessenta e nove) metas internacionais, os quais, os países subscritores, utilizando da legitimidade de suas respectivas personalidades jurídicas internacionais comprometeram-se a aderir a agenda 2030 da Organização das Nações Unidas.

Ainda que existam diálogos internacionais frequentes quanto a preservação do meio ambiente, desvela-se grande dificuldade da comunidade internacional para integrar os

objetivos e metas da ONU em seus ecossistemas domésticos. É perceptível que mesmo havendo interesse público internacional, vez que pactuado compromisso multilateral em matéria ambiental a gestão pública ambiental sofre demasiadamente com a ausência de capacidade técnica assim como de recursos a fim de priorizar a agenda global.

No momento, existe grande discussão sobre a concepção política e a concepção ortodoxa quanto aos direitos humanos, tendo de um lado as lições de John Rawls e do outro as lições de Joseph Raz, perspectivas que respectivamente preferem, que os direitos humanos sejam guiados pelo norte social não sendo necessário escopo criterial a fim de categorizar quais bens e serviços essenciais determinada população deve ter acesso. Por outro lado, a concepção ortodoxa compreende ser vital que os direitos humanos sejam insculpidos junto a métricas que perpassam pela determinação, através de mecanismos derivados da convencionalidade internacional, para que se evite a possibilidade de incorrer-se no equivoco da tentativa de criação de uma teoria de justiça global.

Dessa forma, inevitavelmente torna-se importante esclarecermos alguns pontos quanto ao constitucionalismo assim como quanto aos direitos humanos. Sabe-se que em meio ao processo de evolução dos sistemas constitucionais a sociedade enfrentou processos históricos decisivos, os quais podem ser identificados por meio das revoluções sociais ocorridas a partir do século XVII, dentre elas a revolução gloriosa ocorrida na Inglaterra e a revolução francesa.

Os sistemas absolutistas historicamente resguardados por constituições feudais começam a ruir no fim do século XVIII, vez que o descontentamento da população com o poder divino atribuído a monarquia apresentava notável crescimento. Direitos sociais passaram a ser exigidos pela sociedade europeia, consequentemente o rompimento com o espectro absolutista foi inevitável, surgindo o pensamento contratualista crucial para o acesso pela sociedade a direitos sociais outrora sonegados pelo constitucionalismo feudal. Ensina o professor Mauricio Fioravanti:

El constitucionalismo es concebido como el conjunto de doctrinas que aproximadamente a partir de la mitad del XVII se han dedicado a recuperar em el horizonte de la constitucion de los modernos el aspecto del limite y de la garantía. Obviamente, es certo que no se puede sostener que el poder soberano que Hobbes y Rousseau habían situado en el centro de la constitución de los modernos fuese por ellos configurado como um poder arbitrário. Al contrario era entendido por ellos como um poder llamado por los mismos indivíduos – a través del pacto social – a instituir uma ley cierta, a través de la cual fuese posible estabilizar la vida y las posesiones de esos mismos indivíduos y, entonces, crear las condiciones para que pudiesen comenzar a tomar forma los derechos individuales. (FIORAVANTI, 2009, pag. 85 e 86)

Diante disso, é possível identificar que o contratualismo que deu origem ao pacto social, originou o sistema constitucional de organização do Estado, seja responsável pelos instrumentos de direito financeiro disponíveis no âmbito constitucional, tendo a função de garantir que a atividade financeira do Estado seja exercida em consonância com as limitações constitucionais porém, visando preservar o compromisso constitucional junto as garantias e direitos individuais o que demanda necessariamente que a gestão pública governamental seja capaz por meio de políticas públicas de conceder guarida aos direitos humanos fundamentais.

Conforme a lições do professor Giovanni De Gregorio a dignidade da pessoa humana é tido como valor principiológico preponderante junto ao constitucionalismo da União Europeia, veja-se:

Together with democracy, the rule of law and the protection of human rigths, the Lisbon Treaty has recognisedthe role of human dignity as a pilar of European constitucionalismo. Even if the preambleof the Treaty of European Union (TEU) just mentions human rights and the inalienable rights of human persons, human dignity has beenenshrined as one of the primary common values of the Union. (Gregorio, 2023, pag.23)

As políticas públicas podem ser entendidas como modalidade de intervenção estatal, no presente estudo, verifica-se que o Estado através de delegação pelo poder concedente atribuiu a iniciativa privada o direito de exercer através de concessão pública, o tratamento de resíduos sólidos da região metropolitana do Município de Belém – PA. A referida atividade é remunerada por um tributo denominado Taxa de Fiscalização Ambiental (TFA), a ser recolhida pela concessionária. Sendo assim, o escopo do presente trabalho é investigar se a tributação ambiental está sendo capaz de fomentar métricas de governança através de matriz ESG, que sejam capazes de permitir o acesso à população de Marituba ao meio ambiente saudável.

2. Intervenção estatal e o aterro sanitário de Marituba.

Conforme abordado anteriormente o constitucionalismo foi capaz de constituir direitos e limitar o poder do Estado de forma a conceder acesso à sociedade a direitos fundamentais.

É perceptível que existam diálogos internacionais com maior frequência quanto a matéria ambiental, contudo, dentre as dificuldades para efetivação dos direitos fundamentais de rigor está a limitação financeira do poder público, na qual as necessidades públicas quase sempre são maiores que o orçamento público, consequentemente tornando de difícil implantação políticas públicas de natureza ambiental, segundo as lições de Henrique Saravia, políticas públicas podem ser definidas como:

Mas o que é política pública? Trata-se de um fluxo de decisões públicas, orientado a manter o equilíbrio social ou a introduzir desequilíbrios destinados a modificar essa realidade. Decisões condicionadas pelo próprio fluxo e pelas reações e modificações que elas provocam no tecido social, bem como pelos valores, idéias e visões dos que dos que adotam ou influem na decisão. É possível considerá-las como estratégias que apontam para diversos fins, todos eles, de alguma forma, desejados pelos diversos grupos que participam do processo decisório. A finalidade última de tal dinâmica – consolidação da democracia, justiça social, manutenção do poder, felicidade das pessoas – constitui elemento orientador das inúmeras ações que compõem determinada política. Com uma perspectiva mais operacional, poderíamos dizer que que ela é um sistema de decisões públicas que visa ações ou omissões, preventivas ou corretivas, destinadas a manter ou a modificar a realidade e um ou de vários setores da vida social, por meio de definição de objetivos e estratégias de atuação e da alocação dos recursos necessários para atingir os objetivos estabelecidos. (SARAVIA,2007, pag.28)

Nesse sentido, efetivar boas práticas de governança ambiental através de políticas públicas não raro enfrentam limitações orçamentárias. Não é diferente no caso em análise, vez que o poder concedente preferiu intervir junto a realidade social par conceder à iniciativa privada o direito de realizar a destinação final dos resíduos sólidos de toda a área metropolitana de Belém, os quais aproximam-se de 30 (trinta) mil toneladas ao mês.

Ressalte-se que a intervenção nesse caso atraiu para si, a necessidade de fiscalizar o agente poluidor, dessa forma, o Município de Marituba instituiu através da lei nº 326/2015 taxa de fiscalização ambiental, afim de permitir que fossem estabelecidas boas práticas de governança ambiental capazes desestimular o agente poluidor a violar a legislação ambiental e ainda também exerceu intervenção a medida que estipulou valor tabelado quanto a remuneração do agente poluidor em R$ 5,13 (cinco reais e treze centavos) para destinação final de cada tonelada de resíduos sólidos no aterro sanitário de Marituba.

Conforme as lições do professor André Tavares podemos dizer que a intervenção no caso concreto é indireta pela criação do tributo mencionado acima e por direção a proporção que, regulou o preço da tonelada destinada ao aterro sanitário de Marituba, veja-se:

A intervenção estatal no domínio econômico pode ocorrer de maneira direta ou indireta, adotadas as expressões nos termos a seguir expostos. A intervenção estatal indireta refere-se à cobrança de tributos, concessão de subsídios, subvenções, benefícios fiscais e creditícios e de maneira geral, à regulamentação normativa de atividade econômicas, a serem primariamente desenvolvidas pelos particulares.

(…)

No caso de intervenção por direção, o Estado exerce influência na economia por meio de instrumentos normativos de pressão. Conforme Fábio Nusdeo (2001:195), essa modalidade de intervenção “corresponde a todas as normas de caráter legal ou regulamentar destinadas a impor, diretivamente, uma dada conduta aos agentes econômicos, quer privados, quer públicos”. (TAVARES, 2009, pag. 54).

Sendo assim, se pode afirmar que a intervenção estatal é decisiva para que o meio ambiente no Município de Marituba seja preservado através de boas práticas de governança ambiental, vez que os danos no meio ambiente são severos e necessitam ser mitigados através das condicionantes ambientais que por seu turno devem compulsoriamente ser acompanhados e fiscalizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade de Marituba, assim como pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Estado do Pará.

3. Ecotaxa e políticas públicas ambientais. Considerações finais.

Como se viu até aqui boas práticas de governança ambiental enfrentam dificuldades para implementação em razão das limitações orçamentárias estatais, dessa forma, diálogos internacionais são muito importantes na busca da efetivação dos direitos humanos fundamentais, no caso especialmente acesso pela população de Marituba ao meio ambiente saudável.

Sabe-se que os compromissos internacionais vem sendo frequentemente, tônica dos mais diversos fóruns mundiais quanto ao meio ambiente. Dito isso, a relação poder público, sociedade e convencionalidade internacional no momento alcança importância sine qua non à comunidade internacional.

Assim problematizar a interação do aterro sanitário localizado em Marituba para com a comunidade local é sem dúvida pertinente. Pois em que pese a atividade de destinação final dos resíduos sólidos estar submetida ao bastião das condicionantes ambientais constantes na licença de operação nº emitida pela SEMAS/PA, repousa sobre a relação material jurídica sob o prisma fenomênico a seguinte dúvida, a tfa instituída levou em conta as lições internacionais quanto as características da ecotaxa? Essa é a pergunta que deve ser respondida, pois conforme lições do professor Amartya Sem, não se pode conceber desenvolvimento econômico em descompasso com o desenvolvimento social, veja-se:

O desenvolvimento essencialmente como um processo “amigável”. Dependendo da versão específica dessa atitude, considera-se que a aprazibilidade do processo é exemplificada por coisas como trocas mutuamente benéficas (sobre as quais Adam Smith discorreu com eloquência), pela atuação de redes de segurança social, liberdades políticas ou de desenvolvimento social – ou por alguma combinação dessas atividades sustentadoras. (SEN, 2018, pag. 25)

A preocupação com os impactos ambientais no caso em análise escala a proporção que se noticia junto ao poder público eventos em que a população local relata que a atividade do aterro sanitário pode ter contribuído para problemas públicos, como por exemplo a saúde da população dos bairros que se localizam ao entorno da atividade do agente poluidor.

Em linha, como referido acima, o constitucionalismo foi capaz de consagrar que direitos civis pudessem se tornar garantias constitucionais e dado o nível de concreção dos mesmos a densidade exequível, fez com que a sociedade muitas vezes pudesse acessá-los mediante a guarida jurisdicional.

Portanto, não é extravagante dizer que identificar quão bem calibrada foi a TFA é crucial para preservação do meio ambiente saudável em Marituba, vez que a qualidade da governança ambiental está umbilicalmente ligada a fiscalidade da referida modalidade tributária, ou seja, quanto se arrecada.

A literaturas especializadas tecem abordagens quanto as características compulsórias que a ecotaxa deve conter. Assim, saber se a TFA em comento enquanto tributação ambiental pode ser considerada uma ecotaxa é muito importante, segue abaixo uma possível definição de ecotaxa:

Para nós, a definição de ecotaxa estaria a meio caminho das duas características limitadoras acima ressaltadas: consideraremos como ecotaxa o tributo cujo o fato gerador consista na prática de ato danoso ao meio ambiente. Por óbvio, trata-se de uma aproximação, a qual deixa em aberto, particularmente, a definição do que se entende por dano e por meio ambiente. Contudo, tal definição de ecotaxa tem, pelo menos, o mérito de apresentar um caráter fático, que autoriza uma definição objetiva. (TUPIASSU, MENDES NETO, 2016, pag.05).

Como se vê dada a definição pela doutrina especializada, a TFA instituída pelo Município de Marituba pode ser considerada uma ecotaxa, tendo em vista se relacionar diretamente sob o aspecto fenomênico da relação jurídica tributária com materialidade que deriva da realização de prática danosa ao meio ambiente.

Conforme a doutrina especializada a ecotaxa deve necessariamente levar em consideração o atingimento do efeito ambiental máximo com a menor perturbação possível junto ao ambiente econômico, vez que ambos os aspectos são importantes.

Assim, no caso em análise verifica-se que em virtude dos relatos informados pela comunidade Parquet estadual a característica extrafiscal da ecotaxa deve ser aperfeiçoada naquela municipalidade tendo em vista que as externalidades provocadas pela atividade do poluidor pagador ainda são capazes de gerar impactos ambientais danosos a população maritubense.

Considerações finais

Ao fim do dia, diante de todo o exposto levando em conta as dificuldades enfrentadas pelo constitucionalismo para insculpir direitos e garantias coletivas e individuais, dada a limitação orçamentária do poder público, remete-nos necessariamente a trazer a mesa alternativas para possibilitar a efetivação multidimensional dos direitos fundamentais.

A consagração dos direitos fundamentais em matéria ambiental nos últimos 10 anos passou a ser tônica dos diálogos internacionais, assim, corolário lógico foi a realização de compromissos internacionais pactuados pela República Federativa do Brasil em matéria ambiental.

Falar de compromissos internacionais em matéria ambiental, faz com que a abordagem persiga as boas práticas internacionais quanto a implementação de metas e objetivos específicos notadamente junto a agenda 2030/ONU. Diante disso, se faz importante observar quais métricas da matriz ESG precisam prioritariamente serem implementadas por meio de políticas públicas em meio as limitações do Estado interventor.

No caso concreto analisado, viu-se que o impacto ambiental atribuído ao aterro sanitário sediado em Marituba é capaz segundo relatos da população da causar danos ambientais que podem ter contribuído para danos à saúde pública naquele Município. Dessa forma, é decisivo estabelecer relação entre a pressão estatal sobre o empreendimento, exercida através da intervenção por mecanismos tributários e a viabilidade da atividade econômica.

Sendo assim, podemos considerar que a tfa pode ser considerada uma ecotaxa, a medida que a mesma relaciona-se diretamente com uma atividade danosa ao meio ambiente, assim, diagnosticar quais impactos a atividade econômica pode ter causado a população e quais medidas mitigadoras devem ser implementadas pelo poder público através de agenda ambiental formal pode ser um bom caminho a ser percorrido para ir-se ao encontro do efeito ambiental máximo da referida modalidade tributária, pois como se verificou os impactos ambientais causados violam o direito fundamental ao meio ambiente saudável.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARRAL, Welber (org.) Direito e Desenvolvimento: Análise da ordem jurídica brasileira sob a ótica do desenvolvimento. São Paulo: Editora Singular, 2005.

ELALI, André de Souza Dantas. Tributação e regulação econômica: um exame da tributação como instrumento de regulação econômica na busca da redução das desigualdades regionais. São Paulo: MP, 2007.

FARBER, Daniel A. e FRICKLEY, Philip P. Law and Public Choice: A critical introduction. Chicago: The University of Chicago Press, 1991

FIORAVANTI, M. La Constitucion de Los Modernos. Tourino,2009.

Gregorio, Di Giovanni, Digital Constitucionalim in Europe. Cambridge University Press, 2023.

GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica da Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2003.

HOLMES, Stephen e SUNSTEIN, Cass R. The cost of rights: why liberty depends on taxes?. New York: Norton, 2000.

MARTINS, Ives Gandraa Silva, ELALI, André, PEIXOTO, Marcelo Magalhães: Incentivos Fiscais: questões pontuais nas esferas federal, estadual e municipal. São Paulo: MP Editora, 2007.

MELO, JOSE´EDUARDO SOARES DE. ICMS: TEORIA E PRÁTICA / JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO, 11ª ED. SÃO PAULO, DIALÉTICA,2009.

PIKETTY. Thomas. O Capital no Século XXI. Editora Intrínseca. 2014.

SARAVIA. Enrique. Introdução a Teoria da Política Pública. Enap. 2007.

SECCHI. Leonardo. Políticas Públicas. Conceitos, Esquemas de Análise e Casos Práticos. 2ª Ed. 2014.

SEN. Amartya. Desenvolvimento como liberdade. Companhia de Bolso. 2018.

TAVARES. André Ramos. Direito Constitucional Econômico, 3 ed, Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: METODO.2011.

TUPIASSU, Lyse; Mendes, João Paulo. Tributação, Meio Ambiente e Desenvolvimento. Editora Método, 2016.


[1] FABRÍCIO VASCONCELOS DE OLIVEIRA. Doutor em Direito pela Universidade Federal do Pará.

Professor associado II da Universidade Federal do Pará e professor titular da Universidade da Amazônia,

Procurador Fundacional/Autárquico do Estado do Pará exercendo suas funções na Junta Comercial do Estado do Pará – JUCEPA. Endereço eletrônico: oliveirafabricio@hotmail.com.

[2] JIMMY SOUZA DO CARMO. Mestrando em Direitos Fundamentais PPGDF/UNAMA. Professor das disciplinas de Direito Tributário e Empresarial na Universidade da Amazônia. LLM – Direito Empresarial na Fordhan University – New York. Especialista em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera – SP.

Especialista em Contabilidade e Gestão de Finanças Empresariais na Universidade Federal do Pará (UFPA), LLM em Direito Empresarial na Fundação Getúlio Vargas. Sócio do Brasil Carmo e Rodrigues Advogados.

Endereço eletrônico: jcarmo@bcradvogados.com

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